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segunda-feira, 10 de maio de 2021

Justiça proíbe uso coletivo do Ginásio de Esportes em Nova Itamarati

Município permite invasão e Justiça decide liminarmente o fechamento do Ginásio de Esportes.



O único centro de esporte e lazer da região que contempla mais 15.000 Moradores do Distrito de Nova Itamarati e região deverá ser fechado devido a uma decisão judicial proferida nos autos n° 0001117-95.2019.8.12.0019 com tramitação na 2° vara cível da comarca de Ponta Porã.

Os autores da ação de “manutenção de posse” alegam na referida ação distribuída inicialmente em 06/07/2016 que possuem o direito da posse da área de aproximadamente 13 hectares e ainda abrange o ginásio de esporte dede os anos de 1978 até 2004, mas isso esta informação é no mínimo questionável, já que não o funcionário não exerce nenhum direito de posse da propriedade de seu empregador e ainda sustenta que mesmo “depois da desapropriação” continuou a exercer a posse sobre o local, todavia, temos mais um problema nesta alegação, pois, como fora desapropriada pelo INCRA a área passou a ser de terras públicas, logo, são indisponíveis e inalienáveis, além de impossível aquisição por usucapião.

Mas no seu pleito, os autores que são ex-funcionários, de forma embaraçosa distorcem a realidade e indicam que a área pretendida seriam oriundo de um acordo legal entre o INCRA, Antigo Empregador e os Antigos funcionários, na qual teria ficado estabelecido que os antigos funcionários receberiam uma gleba de terras menores para em compensação ficarem com a casa que residiam. Desta feita, os Autores ficaram com o lote 1374 grupo FAFI, de modo que estes teriam recebidos um lote com “menos de 8” (oito) hectares de terra, enquanto outros movimentos como CUT, FETAGRI, FAF e MST receberam 12 (doze) hectares de terras.

Embora haja a decisão judicial, para melhor refletir a situação sobre os direitos alegados pelos autores vamos analisar um pouco a “istoria” em três momentos: a) um funcionário não tem direito de posse daquilo que pertence ao seu empregador, este funcionário se caracteriza no máximo como detentor nos termos do Código Civil vigente Art. 1.198; b) se a fazenda foi expropriada e passou a ser terras públicas esta terra não pode ser adquiridas por usucapião por violação do ART. 183, §3 DA CONSTITUIÇÃO; e c) se os ex-funcionários se “sacrificaram” e aceitaram ficar só com 8 hectares de terras, os requerentes não entram nesse “sacrifício” já que labuta judicialmente para obter a posse de mais 13 hectares além das 8 hectares do lote 1.374.

Por outro lado, é verídico que os autores usam a pastagem das áreas do complexo esportivo, todavia, sendo uma área pública é também questionável do ponto de vista da legalidade a “passividade e omissão do poder público”. Referidas omissões são inclusive crime administrativo, lembrando que à partir do momento que passou a ser terras públicas, as primeiras as omissões eram de responsabilidades do INCRA, que tinham a desculpa de não estar cientes do caso, mas neste momento a responsabilidade pela omissão é do município.

Chama atenção também o fato de que esta ocupação de terras públicas embora muito antiga, não era escancarado o interesse do invasor. De foram inequívoca o poder público municipal está ciente da intenção do invasor desde a sua citação nesta ação que fora distribuída em julho de 2016 como mencionado alhures, tendo iniciado na justiça Federal depois que o INCRA comprovou a doação ao município o processo fora encaminhado para a Justiça Estadual onde tramita até a presente data.

Uma vez ciente da intenção dos autores é de se perguntar: Qual foi a ação do município? A resposta é no mínimo frustrante, pois, não localizamos nenhuma ação de reintegração de posse, mandado de segurança ou até mesmo recursos capazes de suspender os efeitos da liminar concedida.

Mesmo cientes de que a administração pública é responsável pela administração e proteção de seus bens, devendo valer-se dos meios judiciais e até mesmo o poder de policia para a garantia da propriedade e defesa da posse do bem público, moradores e usuários do complexo de esportes estão se sentindo inseguro em relação a esta busca incansável dos autores desta ação e “passividade” do poder público.

O que os moradores e usuários do complexo de esporte esperam é que o poder público municipal cumprisse a sua determinação legal, não fosse omissão, pois, é obvio que o mesmo pode e deve ser repelir esta invasão de terras públicas por meios administrativos, independentemente de ordem judicial, pois o ato de defesa do patrimônio público, pela Administração, é auto-executável, como o são, em regra, os atos de polícia administrativa, que exigem execução imediata, amparada pela força pública, quando isto for necessário.

Cumpre ressaltar o que é público e notório, embora a manobra dos autores e omissão do poder público municipal o complexo de esportes mesmo com toda a sua precariedade, mesmo os usuários sendo obrigados a pagar energia durante a maioria dos anos, nunca que o ginásio de esporte e o campo de futebol deixou de ser utilizado pelo publico em geral, homens e mulheres.

A ultima confirmação da liminar concedida deu-se em 20/04/2021 e aguarda apenas o cumprimento do ato pelo oficial de justiça. Não existem informações nos autos de recursos para afastar os efeitos da liminar, há tão somente um pedido de suspensão por parte do município, lembrando que este pedido não possui força de recurso e não obriga o magistrado acatá-lo. 

Quem conhece a realidade sabe que pelo cumprimento da lei e se valer a verdade real dos fatos, a ação deve ser julgada improcedente e o município deve sanar suas omissões e reaver a posse de suas áreas para não por em risco bens públicos à prejudicar os munícipes.

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